Rc card
Regulamentos
RC Card
Regulamento e utilização do cartão de crédito – RC CARD
DEFINIÇÕES: para os fins do CONTRATO DE EMISSÂO E UTILIZAÇÃO DO CARTÂO DE CRÉDITO, serão adotadas as seguintes definições:
- ADICIONAL: pessoa indicada pelo TITULAR que portar CARTÃO ADICIONAL;
- RC CARD: RC CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA, com sede na Av. Alexandre de Morais, N° 1276 – Qd. 11 Lt. 09 – Parque Amazônia, Goiânia – GO, 74840-300 , inscrita no CNPJ sob o nr 12.515.796/0001-02.
- CARTÃO: cartão de plástico emitido e concedido pela RCCARD para uso pessoal e intransferível do TITULAR ou ADICIONAL, contendo nome, número, prazo de validade, tarja magnética, campo para assinatura do TITULAR ou ADICIONAL;
- CARTÃO ADICIONAL: cartão adicional vinculado ao CARTÃO do TITULAR cujos encargos e despesas correm sob sua inteira responsabilidade
- COMPROVANTE DE OPERAÇÃO: documento impresso pelas Lojas da RCCARD, por ocasião da realização de uma OPERAÇÃO, que conterá as informações relativas a: (I) o CARTÃO, (II) o TITULAR ou ADICIONAL, (III) a LOJA FORNECEDORA e (IV) a respectiva DESPESA;
- DATA DE VENCIMENTO: dia do mês em que vencerão os valores devidos pelo TITULAR em virtude da utilização do CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL, na forma de pagamento pactuada, data esta até a qual deverá ser paga a correspondente FATURA;
- DESPESAS: todas as quantias debitadas contra o TITULAR e/ou ADICIONAL, devidas em virtude da aquisição de bens e/ou serviços e/ou outras transações financeiras, mediante a utilização do CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL, e demais encargos previstos neste CONTRATO;
- ESTABELECIMENTO: Pessoa Jurídica ou Física credenciada pela RC CARD para aquisição de bens ou serviços pelo TITULAR ou ADICIONAL;
- FATURA: documento representativo das DESPESAS efetuadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL mediante utilização do CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL, que conterá o valor mínimo a ser pago, taxa de juros, impostos, taxas e demais encargos devidos;
- As faturas são assim especificadas: Emissão de Cartão com Chip: R$ 19,90 / Tarifa Aumento Limite Crédito: R$ 14,99 / Tarifa de Manutenção R$ 12,90 / Seguro Rc Card Premiável – Equatorial R$ 4,99 / Assistência Proteção Pessoal – Somar: R$ 1,99 / Pacote SMS: R$ 2,99.
- OPERAÇÕES: atos praticados e as consequentes obrigações assumidas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL para aquisição de bens e serviços e/ou outras transações financeiras e creditícias;
- PARCELAS: parcelas devidas pelo TITULAR quando este ou o ADICIONAL optar, quando disponível esta modalidade, pelo parcelamento das DESPESAS pela RCCARD por ocasião de cada OPERAÇÃO; nessa hipótese o valor total da OPERAÇÃO comprometerá proporcionalmente o limite de crédito;
- PROPOSTA E TERMO DE ADESÃO: Termo de Adesão ao Contrato de Emissão e Utilização do Cartão;
- TITULAR: pessoa física que aderir ao presente contrato, para utilização do CARTÃO, responsável pelas obrigações oriundas deste CONTRATO e utilização do CARTÃO e/ou do CARTÃO ADICIONAL;
- VALOR MÍNIMO: valor mínimo que deverá ser pago pelo TITULAR na respectiva DATA DE VENCIMENTO e conforme indicado pela respectiva FATURA; seu pagamento será entendido, para todos os fins e efeitos de direito, como solicitação do TITULAR de financiamento do saldo remanescente da FATURA, valor que será financiado pela RCCARD, com imediato comprometimento do limite de crédito.
1 – DO OBJETO
1.1.) A RCCARD disponibilizará ao TITULAR e/ou ao ADICIONAL o CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL, com prazo de validade ali estabelecido, sendo facultada à RCCARD sua renovação, a seu exclusivo critério.
1.2.) O CARTÃO poderá ser utilizado pelo TITULAR e/ou ADICIONAL como meio de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços fornecidos pelos ESTABELECIMENTOS, nas seguintes modalidades: (a) à vista: o TITULAR e/ou ADICIONAL poderá realizar OPERAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, cujo pagamento será feito em uma única vez na DATA DE VENCIMENTO, exceto na hipótese do TITULAR optar por financiar o saldo devedor constante na FATURA, através de pagamento não inferior ao VALOR MÍNIMO, conforme previsto neste contrato;
(b) parcelada: o TITULAR e/ou ADICIONAL poderá realizar OPERAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, cujo pagamento será feito em parcelas mensais e sucessivas, nas DATAS DE VENCIMENTO, em número de parcelas escolhido pelo TITULAR e/ou ADICIONAL por ocasião das OPERAÇÕES.
1.3.) Ao aderir a este Contrato, o TITULAR passa a usufruir de todos os benefícios do CARTÃO, desde que não sofra qualquer restrição cadastral. Após a aceitação da proposta pela RCCARD, esta encaminhará o CARTÃO bloqueado ao TITULAR.
1.4.) A RCCARD poderá, mediante autorização do TITULAR responsabilidade deste, emitir CARTÕES ADICIONAIS, constituindo-se o TITULAR como devedor principal das despesas e obrigações provenientes da sua utilização.
1.4.1.) O ADICIONAL também está obrigado ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste instrumento para o TITULAR do CARTÃO.
1.4.2.) A RCCARD reserva-se o direito de negar pedidos para inclusão de CARTÃO ADICIONAL, a seu exclusivo critério, não cabendo qualquer obrigação da RCCARD em declarar o motivo que ensejou a recusa.
1.5.) Uma vez recebido(s) o(s) CARTÃO(ÕES), o TITULAR e/ou ADICIONAL deverá(ão) assiná-lo(s), sendo vedada sua utilização sem tal providência. Cabe ao TITULAR telefonar para o número indicado pela RCCARD para solicitar o desbloqueio do(s) CARTÃO(ÕES).
1.5.1.) Após o desbloqueio do(s) CARTÃO(ÕES) pelo TITULAR, conforme indicado no caput desta cláusula, o(s) mesmo(s) estará(ão) disponível(is) apenas para aquisição de bens e/ou serviços.
1.5.2.) Por ocasião do desbloqueio do(s) CARTÃO(ÕES), poderão ser informadas ao TITULAR as condições vigentes naquela data para operações de crédito, em especial a taxa de juros aplicável e o limite de crédito aprovado para o TITULAR.
1.6.) TITULAR e ADICIONAL deverão zelar pela segurança dos CARTÕES, na qualidade de fiéis depositários, guardando-os em lugar seguro e utilizando-os na forma estabelecida neste contrato.
1.7.) É expressamente vedado ao TITULAR e ADICIONAL:
- i) permitir a utilização do CARTÃO por terceiros, para qualquer finalidade;
- ii) utilizar o CARTÃO para adquirir bens ou serviços destinados a revenda;
iii) utilizar o CARTÃO para compras que possam caracterizar investimento no exterior, ou importação não amparada pela legislação brasileira ou, ainda, configurar fraude cambial.
1.8.) O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível do TITULAR ou ADICIONAL, conforme o caso. A guarda e utilização do CARTÃO e da SENHA são de inteira e exclusiva responsabilidade do TITULAR e ADICIONAL, não cabendo qualquer tipo de contestação contra a RCCARD quanto à sua utilização, excetuando-se apenas a hipótese de OPERAÇÕES realizadas após a solicitação de cancelamento do CARTÃO feita pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, na forma da Cláusula 4 infra.
1.9.) As comunicações efetuadas entre o TITULAR e/ou ADICIONAL à RCCARD por meio da Central de Atendimento a Clientes poderão ser gravadas para a segurança das partes.
2 – DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
2.1.) A RCCARD estabelecerá, em favor do TITULAR e ADICIONAL, um único limite de crédito rotativo, limite este comunicados ao TITULAR pela RCCARD, na ocasião do envio do CARTÃO e/ou da FATURA.
2.1.1.) Os limites de crédito serão estipulados pela RCCARD segundo seus exclusivos critérios, e poderão da mesma forma ser suspensos, reduzidos ou aumentados, a qualquer momento, de acordo com índices e políticas por ela definidos, mediante simples comunicação ao TITULAR.
2.1.2.) Na hipótese de alteração de limites, os novos valores serão informados ao TITULAR através da FATURA. A utilização do CARTÃO pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, após o recebimento dessa comunicação, será entendida, para todos os fins de direito, como expressa concordância do TITULAR com os novos limites. Caso não haja concordância, o TITULAR poderá solicitar o cancelamento do CARTÃO e rescisão deste Contrato, com a imediata liquidação do saldo devedor em aberto.
2.1.3.) À medida em que o TITULAR efetuar qualquer pagamento, os limites de crédito serão recompostos no valor pago, no mínimo em 3 (três) dias úteis após o respectivo pagamento.
2.1.4) Caso o TITULAR figure como contratante de qualquer outro cartão emitido ou administrado pela RCCARD, fica desde a contratação autorizada a migração de quaisquer débitos não pagos no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da fatura a qualquer outro cartão, a escolha da RCCARD.
2.2.) TITULAR e ADICIONAL obrigam-se a sempre observar os limites de crédito vigentes, abstendo-se de realizar OPERAÇÕES que acarretem sua superação e amortizando imediatamente qualquer excesso observado, inclusive pela inclusão de encargos ou pela redução de limites.
2.3.) TITULAR e ADICIONAL deverão, por ocasião da utilização do CARTÃO junto aos ESTABELECIMENTOS, observar os seguintes procedimentos:
- i) apresentar o CARTÃO;
- ii) conferir e assinar o respectivo COMPROVANTE DE OPERAÇÕES ou digitar a SENHA;
iii) exigir e guardar consigo cópia do COMPROVANTE DE OPERAÇÕES ou similar.
2.3.1.) Os ESTABELECIMENTOS poderão conferir minuciosamente a identidade de seu detentor, bem como sua assinatura e a validade do CARTÃO ou CARTÃO ADICIONAL. Caso seja constatada alguma irregularidade no CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL, os ESTABELECIMENTOS poderão proceder a sua imediata apreensão e devolução à RCCARD.
2.3.2.) Caberá ao TITULAR, ou ADICIONAL, verificar a correção dos dados lançados no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO emitido pelo ESTABELECIMENTO. A assinatura pelo TITULAR ou ADICIONAL no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO ou a digitação da SENHA caracteriza sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com a OPERAÇÃO, obrigando o TITULAR ao pagamento da DESPESA correspondente e de todos os encargos e responsabilidades dela decorrentes.
2.4.) O TITULAR deverá efetuar o pagamento das DESPESAS, conforme estiver indicado na FATURA, podendo optar pelo pagamento total ou parcial, observando o VALOR MÍNIMO estipulado na FATURA.
2.4.1.) O pagamento de pelo menos o VALOR MÍNIMO na DATA DE VENCIMENTO será entendido, para todos os fins e efeitos de direito, como solicitação do TITULAR para que a RCCARD financie o saldo remanescente da FATURA.
2.4.2.) Na hipótese do item anterior, haverá a concessão de empréstimo ao TITULAR, cujo pagamento, acrescido da taxa de juros praticada pela RCCARD e demais encargos incidentes sobre o valor a ser financiado, deverá ser efetuado por este nas próximas FATURAS, observando-se ainda o aqui disposto quanto ao VALOR MÍNIMO.
2.4.3.) A opção do TITULAR pelo pagamento do saldo devedor pelo VALOR MÍNIMO indicado na FATURA não constituirá novação de dívida.
2.5.) Os ESTABELECIMENTOS poderão oferecer ao TITULAR e/ou ADICIONAL a modalidade de venda a crédito parcelado lojista, não havendo qualquer encargo de financiamento a ser cobrado do TITULAR e/ou ADICIONAL. O financiamento, neste caso, será concedido e suportado pelo ESTABELECIMENTO, mas sujeito da mesma forma aos limites de crédito estipulados pela RCCARD.
2.6.) Na utilização do CARTÃO na modalidade parcelado emissor, quando disponível, o TITULAR ou ADICIONAL deverá optar pelo número de parcelas em que queira efetuar o pagamento da DESPESA, que será indicado no correspondente COMPROVANTE DE OPERAÇÃO, estando sujeito aos limites de crédito estipulados pela RCCARD. Nesse caso, o valor de cada parcela será acrescido de taxas de financiamento cobradas pela RCCARD, cabendo ao TITULAR ou ADICIONAL manter-se informado, inclusive junto à Central de Atendimento a Clientes, sobre as taxas de juros vigentes.
2.6.1.) Na hipótese do item 2.6., haverá a concessão de empréstimo ao TITULAR, cujo pagamento deverá ser efetuado por este nas próximas FATURAS, acrescido de juros e demais encargos incidentes sobre o valor do principal financiado.
2.7.) Nas compras na modalidade parcelado lojista ou parcelado emissor o limite de crédito ficará comprometido em relação ao valor total da OPERAÇÃO, ocorrendo liberação proporcional na medida em que cada parcela for quitada.
2.8.) O TITULAR reconhece que: (i) o valor das DESPESAS lançadas na FATURA constitui dívida líquida, certa e exigível e (ii) este contrato, devidamente acompanhado das FATURAS, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro.
2.9.) O TITULAR e ADICIONAL declaram-se cientes de que os ESTABELECIMENTOS são responsáveis exclusivos pela efetiva prestação do serviço ou fornecimento dos bens, nas respectivas quantidades e qualidades acordadas, bem como pelo cumprimento das garantias dos mesmos, não se estabelecendo com a RCCARD qualquer solidariedade, seja pela qualidade dos serviços prestados ou dos bens adquiridos, nem estando a RCCARD obrigada à reparação ou indenização de quaisquer vícios ou defeitos identificados nos mesmos.
3 – DO PAGAMENTO
3.1.) O vencimento da FATURA dar-se-á, a cada mês, na DATA DE VENCIMENTO, que constará de cada FATURA enviada ao TITULAR e poderá ser modificada, mediante solicitação à Central de Atendimento a Clientes, observando-se as regras estabelecidas.
3.2.) A RCCARD remeterá mensalmente ao TITULAR a FATURA, da qual constarão: (i) as OPERAÇÕES efetuadas no período, (ii) valor da anuidade, (iii) encargos devidos, (iv) saldo devedor, (v) VALOR MÍNIMO, (vi) tarifas, (vii) limites de crédito do TITULAR; (viii) limite para saque e (ix) encargos previstos para o próximo período.
3.2.1.) O saldo devedor da FATURA deverá ser pago até a DATA DE VENCIMENTO, em qualquer instituição financeira integrante do sistema de compensação nacional, ou por outra forma disponibilizada pela RCCARD. A FATURA acompanhará uma ficha de compensação, ou outro documento similar, que permita a efetivação do pagamento pelo TITULAR.
3.3.) Em não recebendo a FATURA até dois dias da data do seu vencimento, o TITULAR deverá contatar a Central de Atendimento para solicitar segunda via e orientação para realização do pagamento, a fim de evitar atrasos e a cobrança de encargos.
3.3.1.) Para que a FATURA possa ser entregue na data avençada, caberá ao TITULAR manter atualizado o seu endereço, devendo para tanto comunicar a RCCARD sempre que houver alteração, através da Central de Atendimento.
3.4.) Fica facultado ao TITULAR antecipar o pagamento de quaisquer DESPESAS. Para tanto, o TITULAR deverá contatar a Central de Atendimento e solicitar instruções.
3.5.) Eventuais atrasos na remessa das FATURAS não ensejarão, em hipótese alguma, qualquer tipo de novação, repactuação ou tolerância por parte da RCCARD relativamente ao débito do TITULAR.
3.6.) O atraso no pagamento da FATURA, ou o pagamento em valor inferior ao VALOR MÍNIMO contido na FATURA, acarretará a obrigação do TITULAR, de pagar à RCCARD, os encargos incidentes sobre o valor devido e calculados sobre os dias de atraso, a saber: (a) comissão de permanência às taxas permitidas pelo Banco Central do Brasil; (b) juros de mora às taxas máximas permitidas pela legislação em vigor; (c) multa irredutível, de caráter não compensatório equivalente a 2% (dois por cento) e (d) honorários advocatícios rbitrados em juízo, despesas e custas judiciais, na hipótese de ser necessário o ingresso de medida judicial pela RCCARD.
3.6.1.) Na ocorrência de atraso no pagamento de qualquer valor devido pelo TITULAR, e enquanto este durar, fica facultado à RCCARD bloquear o(s) CARTÃO(ÕES), ficando vedada a sua utilização, bem como efetuar inscrição do TITULAR em listas de restrição de crédito, até a regularização do débito junto à RCCARD.
4 – DA PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO
4.1.) Em casos de perda, roubo, furto ou extravio do CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL, TITULAR e ADICIONAL ficam obrigados a comunicar o fato, imediatamente, à RCCARD, através da Central de Atendimento, e confirmar tal informação, a seguir, por escrito. Até o momento da comunicação, o TITULAR será responsável, para todos os fins e efeitos de direito, pelo uso do CARTÃO, inclusive do CARTÃO ADICIONAL, que terceiros hajam feito ou venham a fazer.
4.2.) Tão logo proceda o cancelamento do CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL através da Central de Atendimento, o TITULAR deverá encaminhar correspondência à RCCARD juntando cópia autenticada do respectivo boletim de ocorrência e ratificando a solicitação de cancelamento.
5 – ENCARGOS
5.1.) Sobre os valores financiados pela RCCARD ao TITULAR incidirão juros, tributos, tarifas e encargos (sem prejuízo daqueles previstos na cláusula 4.6. para as hipóteses de atraso no pagamento) que serão informados ao TITULAR mediante solicitação à Central de Atendimento no caso de opção pela modalidade parcelada, e/ou na FATURA, no caso de opção pela modalidade à vista.
5.2.) A pedido do TITULAR, em caso de perda, roubo, furto, dano ou extravio do CARTÃO ou CARTÃO ADICIONAL, poderá ser emitida segunda via do mesmo, mediante o pagamento, pelo TITULAR, da tarifa de emissão respectiva, que será informada ao TITULAR por ocasião da solicitação.
5.3.) A cada ano de vigência do CARTÃO, a RCCARD poderá cobrar anuidade, calculada por CARTÃO, conforme tabela em vigor, e que será informada ao TITULAR por ocasião da disponibilização do CARTÃO, devendo ser paga antecipadamente.
5.4.1.) A RCCARD poderá, a seu critério, financiar o pagamento da anuidade. Nessa hipótese, o valor das parcelas da anuidade será cobrado juntamente com os encargos aplicáveis para financiamento do saldo remanescente, indicado no item 5.1.
5.5.) O TITULAR declara-se ciente de que os encargos ora ajustados e mencionados nesta cláusula podem sofrer alterações a critério da RCCARD, inclusive em virtude de normas governamentais ou alteração de índices de sua composição. A RCCARD informará mensalmente, através das FATURAS, os valores dos encargos em vigor para o período subseqüente.
5.5.1.) A RCCARD poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a cobrança de tarifa por emissão de fatura, conforme tabela em vigor, que estará à disposição do TITULAR através da Central de Atendimento e por ocasião do encaminhamento do CARTÃO.
5.5.2.) Caso não concorde com o valor de quaisquer taxas, tributos, encargos ou tarifas estipuladas, poderá o TITULAR solicitar o cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES), mediante solicitação à Central de Atendimento. 6 – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
6.1.) Este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de adesão ao CARTÃO, DESDE QUE O TITULAR E ADICIONAL NÃO TENHAM QUALQUER RESTRIÇÃO E TENHAM CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS.
6.2.) Reserva-se às partes o direito de, mediante aviso à outra parte, sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.3.1, dar por rescindido o presente instrumento, obrigando-se o TITULAR ao imediato pagamento de todos os montantes em aberto decorrentes da utilização do(s) CARTÃO(ÕES).
6.3.) A RCCARD, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá considerar rescindido o presente contrato, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
- i) violação de qualquer disposição do presente contrato, em especial das obrigações do TITULAR em pagar as FATURAS nas DATAS DE VENCIMENTO;
- ii) pedido de insolvência do TITULAR, protesto de título de sua responsabilidade ou sua inscrição em listas de restrição ao crédito;
iii) se o TITULAR e/ou ADICIONAL exceder(em) o limite de crédito a ele(s) atribuído(s) pela RCCARD ou estabelecido pelas normas do Banco Central do Brasil;
- iv) realização, pelo TITULAR e/ou ADICIONAL de operações vedadas ou de natureza fraudulenta no relacionamento com a RCCARD ou com qualquer dos ESTABELECIMENTOS.
6.4.) Consumada a rescisão antecipada deste contrato, na forma do item 6.3. acima, o TITULAR pagará imediatamente à RCCARD o saldo devedor em aberto das DESPESAS e/ou das PARCELAS, acrescido dos encargos incidentes, obrigando-se ainda a, simultaneamente, inutilizar e devolver o(s) CARTÃO(ÕES) à RCCARD, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
6.5.) A rescisão ou denúncia do presente contrato, ocasionada pela não renovação do contrato, por descumprimento de suas cláusulas ou por desinteresse de qualquer das partes, acarretará o imediato bloqueio do(s) CARTÃO(ÕES) e vedação de sua utilização pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, ficando o término do contrato condicionado à quitação do seu saldo devedor.
7 – DA CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E DE DADOS PESSOAIS
7.1. Em conformidade com o previsto na Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD, o TITULAR, registra sua manifestação livre, informada e inequívoca, pelo qual concorda com o tratamento de seus dados pessoais, para finalidade determinada pela RCCARD, para que esta tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, bem como, para que realize o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
7.2. A RCCARD é a pessoa jurídica de direito privado a quem compete as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais do TITULAR, para fins de gerenciamento, promoções, informações e segurança nas operações.
7.3. A RCCARD fica autorizada a tomar decisões referentes ao tratamento dos seguintes dados pessoais do TITULAR:
7.3.1. Nome completo, inclusive o nome social, apelido, data de nascimento, Número e imagem da Carteira de Identidade (RG), Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);, Número e imagem da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Número e imagem de carteira de identificação profissional, Fotografia 3 x 4; Estado civil; Idade; Tipo sanguíneo e fator Rh; Nível de instrução ou de escolaridade; Endereço residencial e comercial completos; Número de telefone, fixo e/ou celular, WhatsApp, e endereço de correio eletrônico (e-mail); Nome dos filhos, inclusive as datas de nascimento e informações dos atestados de vacinação; Filiação a sindicato; Nome dos genitores; Dados bancários, como banco, agência e número de contas correntes; Nome de usuário e senha específicos para uso dos serviços oferecidos pela RCCARD;
7.4 A RCCARD fica autorizada a compartilhar os dados pessoais do(a) TITULAR com outros agentes de tratamento de dados, inclusive órgãos públicos, caso seja necessário para as finalidades listadas no presente termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 2018.
7.5 A RCCARD fica autorizada, também, a compartilhar os dados pessoais do TITULAR nas situações que envolverem armazenamento e processamento por empresas terceirizadas e do envio de informações alusivas às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
7.6 A RCCARD poderá manter e tratar os dados pessoais do TITULAR: i) pelo tempo que perdurar a vigência desse contrato; ii) pelo tempo mínimo de 2 (anos) após o fim da relação entre o TITULAR e a RCCARD, para fins de envio de promoções e eventual reativação dos serviços oferecidos; iii) por 5 (cinco) anos, em caso de inadimplência por parte do TITULAR, prazo necessário a garantir a comprovação do vínculo aqui criado em caso de inadimplência a fim de garantir o direito de cobrança judicial e iv) enquanto durar eventual suspensão do uso dos serviços.
7.6.1 Os dados pessoais anonimizados, ou seja, sem possibilidade de associação ao TITULAR, poderão ser mantidos por período indefinido.
8 – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1.) São de responsabilidade exclusiva do TITULAR todas as DESPESAS, bem como todos os tributos incidentes sobre financiamentos, especialmente o IOF e CPMF (bem como seus eventuais substitutos) quando incidentes, cujos valores serão cobrados nas FATURAS, assim como os demais encargos incidentes ou que venham a incidir sobre a presente contratação ou sobre as operações de crédito.
8.2.) A tolerância ou transigência de qualquer das partes quanto ao cumprimento das obrigações contratuais da outra serão considerados atos de mera liberalidade que não poderão ser invocados pela parte inadimplente e não acarretam a renúncia ou modificação dos termos ora pactuados, que permanecerão integralmente válidos para todos os fins de direito.
8.3.) A RCCARD poderá ampliar a utilidade do cartão, agregar-lhe outros serviços e introduzir modificações no presente contrato, mediante aditivo contratual registrado em Cartório e/ou comunicação escrita ou mensagem lançada na FATURA, o que será dado pelo TITULAR por recebido e aceito com a simples prática de atos ou ocorrência de fatos caracterizadores de sua adesão, inclusive a continuidade como TITULAR e utilização do(s) CARTÃO(ÕES).
8.4.) Os termos do presente instrumento obrigam as partes e seus sucessores, a qualquer título.
8.5.) Fica a RCCARD autorizada pelo TITULAR, sem necessidade de prévio aviso, a vender, ceder, transferir ou empenhar, de acordo com as normas legais, todos os direitos e garantias decorrentes do presente contrato, sub-rogando o cessionário em todos os direitos inerentes.
8.6.) Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de Goiânia/GO, para dirimir qualquer divergência oriunda do presente instrumento, podendo as partes, a seu exclusivo critério, optar ainda pelo foro de domicílio do TITULAR.